De acordo com as informações do processo n° 0011281-39.2015.8.08.0030, o valor da indenização deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros a partir da data da negativação do CPF da cliente.
Durante a fase de instrução do processo, quando as partes são ouvidas pelo juiz, a empresa, em sua defesa, alegou que a cobrança e a negativação do nome da mulher estavam dentro da legalidade, uma vez que a requerente estaria inadimplente com seus débitos na loja.
Ao rebater as afirmações da loja acerca da suposta dívida em sua responsabilidade, a autora da ação apresentou nas provas juntadas aos autos, três comprovantes de pagamento das parcelas referentes ao contrato firmado entre ela e a requerida.
Para o magistrado, “a requerente não contribuiu para a ocorrência do dano e este teve grande repercussão em razão da abrangência nacional do cadastro no qual teve seu nome negativado”, finalizou o juiz.
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — 09/08/2016