De acordo com as informações do processo n° 0001335-29.2015.8.08.0067, que tramita na Vara Única de João Neiva, além da indenização, o magistrado determinou que a empresa restabelecesse, de maneira integral, os serviços de dados móveis objeto do certame entre o requerente e ela.
Em contestação, a empresa alegou não existir indícios de falhas nos serviços fornecidos ao autor da ação, uma vez que constaria apenas uma reclamação por parte do requerente em seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Ainda de acordo com a requerida, teria ficado constatado que o problema no desempenho da internet fornecida pela operadora estava relacionado a um suposto defeito em seu computador.
Para o magistrado, “os fatos aduzidos, verossímeis e incontroversos, são aptos a configurar danos morais, mormente no que tange ao descaso perpetrado pela requerida na solução do problema imposto ao consumidor”, finalizou o juiz.
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — 10/08/2016