Segundo o autor da ação, sua conta de luz mensal cujo consumo médio oscilava entre R$ 80 e R$ 111, saltou para valores irreais durante o período entre março e julho, chegando a discrepantes R$ 2.326,15 durante o mês de abril.
A empresa teria alegado se tratar de um problema no medidor, que após a troca, solicitada pelo o autor da ação, voltou a apresentar valores condizentes com o consumo do requerente.
Dessa forma, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, entendendo que a cobrança indevida se deu por conta da apuração equivocada do consumo de energia, decorrente de falha que não pode ser atribuída ao usuário, decidiu pelo cancelamento do débito e a condenação da empresa.
Processo: 0003404-17.2015.8.08.0008
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — 10/08/2016