A empresa defendeu em apelação que agiu regularmente e com extrema discrição. Porém, o testemunho de uma cliente que estava sendo atendida pela autora confirmou que os funcionários da loja pararam o caminhão de frete na porta do salão e ameaçaram levar os produtos, o que foi observado por todos no local.
"É certo que a cobrança de dívidas é atividade de rotina no mercado de consumo, podendo ser exercida, frente à inadimplência, tanto na forma judicial quanto extrajudicial, especialmente em se considerando o crédito como propulsor das transações comerciais e da economia. Contudo, tal prerrogativa encontra óbice nos direitos da personalidade do devedor, não podendo o credor transcender o exercício regular para o abuso de direito", concluiu a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000867-32.2012.8.24.0065).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 18/08/2016