As portas eram conduzidas por um funcionário da ré em um carrinho e caíram sobre a vítima, que descia acompanhada do pai. O menino foi levado a um pronto atendimento em Ivoti com lesões nos calcanhares, costas e cabeça. Um dia depois do ocorrido, os autores da ação voltaram à loja para solicitar filmagens que provassem o caso, o que foi negado pela empresa.
Alegações
O pai e o próprio menino solicitaram pagamento de indenização por danos morais para ambos e cobraram responsabilização objetiva da ré.
Leroy Merlin defendeu-se, arguindo que os danos relatados não existiram ou foram ínfimos, não passando de mero aborrecimento. A empresa negou ainda que tivesse imagens de câmeras de segurança que pudessem exibir o incidente, que teria acontecido em um ponto cego da loja.
Decisão
O Juiz Daniel Neves Pereira considerou, conforme provas fotográficas apresentadas no processo, que as portas eram carregadas sem qualquer proteção em ambiente onde circulavam inúmeras pessoas. A falta de segurança e as consequentes escoriações sofridas pelo menino foram os pressupostos considerados pelo magistrado a conceder as indenizações.
Mesmo se tratando de um acidente, a ré é responsabilizada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conforme o mesmo dispositivo, cabe ao fornecedor mostrar que o defeito inexiste, o que não ocorreu.
A indenização concedida ao pai do garoto se deu por dano reflexo, uma vez que o fato "ultrapassou aesfera pessoal do infante, para atingi-lo, pois, presumidamente, ficou abalado pelas lesões físicas ocasionadas no filho", concluiu o Juiz.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — 02/09/2016