De acordo com o processo, a passageira precisou retornar à Argentina, onde mora, sem seu cachorro, tendo que voltar ao Brasil somente para buscá-lo. Ela relatou que a reserva para levar o bicho estava agendada e apresentou toda documentação necessária.
A empresa foi condenada já que a responsabilidade pela prestação de serviços é objetiva, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a decisão, a companhia não provou que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
De acordo com a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, relatora do caso, o valor da indenização, de R$ 905,65 por danos materiais e R$ 8,8 mil por danos morais, foi mantido por conta do dano sofrido pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMT.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 18/09/2016