Pela urgência do procedimento, já que o menino está em fase de crescimento e poderia ter mais problemas, a família custeou especialista em São Paulo. Assim, pediu que o plano cobrisse as despesas do anestesista e de internação, o que foi negado sob o argumento de que os hospitais onde a profissional escolhida pela família atuava eram de alto custo e não credenciados à Unimed Florianópolis.
Contudo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou que o plano contratado pela família é de abrangência nacional e prevê a cobertura de despesas com internação e anestesiologista solicitados pelos pais da criança. Além disso, a página eletrônica de uma das instituições apontadas para realizar as cirurgias é conveniada com a Unimed Paulistana.
"Ora, evidente que, para o consumidor que firma contrato de plano de saúde com abrangência nacional, constatar que o hospital no qual precisa realizar procedimento médico possui convênio com a Unimed, aliado ao fato de a cláusula contratual ser dúbia, significa que seu plano cobre as despesas realizadas no aludido nosocômio", ponderou o magistrado. A decisão confirmou liminar que havia determinado a cobertura do procedimento cirúrgico e o pagamento de danos morais de R$ 50 mil para o autor.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 03/10/2016