Em audiência, o autor explicou que, após ingerir mais da metade do produto, percebeu nele alguns pontos escuros e estranhos. Com olhar mais cuidadoso, constatou tratar-se de inseto. A empresa alegou que o técnico não comprovou ter ingerido o alimento. Aduziu ainda que não houve perícia conclusiva sobre a presença da mosca.
Em juízo, o autor se dispôs a mostrar o inseto, mas a oferta foi dispensada porque a fabricante admitiu a existência da mosca no produto. Para o relator da matéria, desembargador João Batista Góes Ulysséa, não merecem acolhimento os argumentos da fabricante em apelação, porquanto, além de o caso ultrapassar o mero dissabor, a ré afirmou não ter interesse em produzir mais provas.
"O dano suportado pelo autor está comprovado nos autos pois, como observado pelo magistrado a quo em audiência de instrução e julgamento, [...] é notório o consumo de mais da metade do alimento [contaminado] pelo apelado", pontuou o relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001781-30.2011.8.24.0163).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 06/10/2016