Assim, a consumidora foi obrigada a arcar com os custos referentes ao conserto do referido automóvel, no valor de R$ 12.360,00, comprovado por nota fiscal. Para o juizado, ficou evidente o descumprimento contratual pela parte requerida, fazendo jus, a requerente, ao ressarcimento do valor gasto com o conserto do carro, a título de danos materiais.
A autora também havia pedido indenização por danos morais e o juiz que analisou o caso entendeu que eles eram igualmente devidos: “A demora injustificada da seguradora em autorizar o conserto de seu veículo, bem como do automóvel do terceiro envolvido no acidente, por certo, ocasionou à requerente transtornos e constrangimentos que ultrapassam a esfera da normalidade, atingindo os seus direitos de personalidade”.
O magistrado fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e considerando que a reparação não poderia ser fixada em valor capaz de causar o enriquecimento ilícito do autor, nem em valor irrisório a ponto de estimular o comportamento reprovável do réu.
Cabe recurso da sentença.
PJe:0711877-51.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 17/10/2016