Dívidas
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A inclusão no CADIN deve ser previamente informada? De que maneira?
Os órgãos ou entidades responsáveis pela inclusão de dados no CADIN têm obrigação legal de comunicar previamente os devedores que seu nome será inserido em seu banco de dados.
Esta comunicação deve ser feita com antecedência para evitar os prejuízos que o devedor possa sofrer por força do registro, para que pague o débito e até mesmo para que possa tomar medidas legais nos casos de inclusão por uma dívida já paga ou inexistente.
Esta comunicação, a ser feita preferentemente por carta, será dirigida para o endereço indicado no documento que deu origem à inscrição e será considerada entregue 15 dias após sua expedição.
A falta de comunicação é um ato ilícito e, além de possibilitar o cancelamento da inscrição, dá direito à indenização ao devedor que não foi informado previamente da inclusão de seu nome no CADIN, o que será tratado em um ponto próprio.
Sobre a possibilidade de cancelamento da inscrição por ausência de comunicação, vide a decisão da Apelação em Mandado de Segurança n° 1999.04.01.095108-4 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, disponível na Internet (http://www.trf4.gov.br/).
Esta comunicação deve ser feita com antecedência para evitar os prejuízos que o devedor possa sofrer por força do registro, para que pague o débito e até mesmo para que possa tomar medidas legais nos casos de inclusão por uma dívida já paga ou inexistente.
Esta comunicação, a ser feita preferentemente por carta, será dirigida para o endereço indicado no documento que deu origem à inscrição e será considerada entregue 15 dias após sua expedição.
A falta de comunicação é um ato ilícito e, além de possibilitar o cancelamento da inscrição, dá direito à indenização ao devedor que não foi informado previamente da inclusão de seu nome no CADIN, o que será tratado em um ponto próprio.
Sobre a possibilidade de cancelamento da inscrição por ausência de comunicação, vide a decisão da Apelação em Mandado de Segurança n° 1999.04.01.095108-4 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, disponível na Internet (http://www.trf4.gov.br/).
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